O USO DA FILOSOFIA NA TEOLOGIA — POSIÇÕES CONTRAPOSTAS.
· Os métodos filosófico, teológico e jurídico.
De forma etimológica a palavra método tem sua origem na palavra grega meta odon que pode ser: trazer o caminho, com o caminho, ou simplesmente – seguindo o caminho. Em conformidade com significação etimológica, o método indica realmente o caminho ou procedimento que tem de ser seguido para adquirir uma ciência ou arte. A metodologia mesma constitui atualmente uma ciência e uma arte. Eis o nosso objetivo ao trabalhar esta questão supra, ao abordar o método sob a perspectiva filosófica, teológica e jurídica. Falar em um todo da metodologia jurídica como um tratado que leva ao conhecimento profundo da ciência do direito – nosso objetivo maior.
O método filosófico é uma forma de adquirir conhecimento seguindo os paramentos da filosofia. Mas é sabido que a forma que são tratados os assuntos filosóficos, é um descaso para com a filosofia e o termo MÉTODO, ou seja, há uma falta de coesão empírica durante as pesquisas e isso tem causado certas confusões epistemológicas nos respectivos tratados científicos, quando a questão é filosoficamente desenvolvido sob os paramentos da rainha das ciências. Kant diria que “o conhecimento filosófico é o conhecimento racional que se adquire a partir de conceitos” e a partir desta visão kantiana o método filosófico pode ser compreendido como um método que segue dois paramentos ora dedutivo ou indutivo, na perspectiva de se obter o conhecimento almejado. Até porque as definições filosóficas são unicamente exposições de conceitos dados, obtidos analiticamente através de um trabalho de desdobramento. O método deve responder a expectativa da ciência em questão. Ele é instrumento da ciência.
A filosofia com auge da técnica experimental viu muitas formas de seu saber se tornar ciência, com outros métodos afins. E ela a velha filosofia com a liberdade ora dada aos meios de se adquirir conhecimento, passou a ser vista como uma forma de esclarecer conceitos cuja significação num se obtém por meios empíricos. Desta forma, diríamos que o método filosófico, tem por meta ajudar o pesquisador a verificar com maior exatidão a relação entre a ordem moral e o ordenamento jurídico como conjuntos de instruções e leis positivas. A importância da filosofia e do seu método no direito possibilita a compreensão do ordenamento jurídico como um sistema lógico, coerente em si mesmo, que se baseia em alguns princípios ou valores fundamentais. No entanto, é um sistema que evolui, por meio de atividade legislativa sob o impulso da evolução histórica da sociedade, que muda progressivamente a consciência de si mesma.
A filosofia com auge da técnica experimental viu muitas formas de seu saber se tornar ciência, com outros métodos afins. E ela a velha filosofia com a liberdade ora dada aos meios de se adquirir conhecimento, passou a ser vista como uma forma de esclarecer conceitos cuja significação num se obtém por meios empíricos. Desta forma, diríamos que o método filosófico, tem por meta ajudar o pesquisador a verificar com maior exatidão a relação entre a ordem moral e o ordenamento jurídico como conjuntos de instruções e leis positivas. A importância da filosofia e do seu método no direito possibilita a compreensão do ordenamento jurídico como um sistema lógico, coerente em si mesmo, que se baseia em alguns princípios ou valores fundamentais. No entanto, é um sistema que evolui, por meio de atividade legislativa sob o impulso da evolução histórica da sociedade, que muda progressivamente a consciência de si mesma.
No direito canônico, no entanto, há uma diversidade de métodos que ao utilizarmos a metodologia jurídica em questão, temos que afunilar o que se pesquisa para melhor chegar aos objetivos desejados quanto ao objeto do direito e o seu fim. Mas dentre os métodos que maior destaque ganha a ciência jurídica, é o método exegético ou textual; o método dogmático com a sua maneira de partir do inicio à formulação de conceitos gerais ora de ordem positiva ora de ordem filosófica: (são os mesmos princípios do método filosófico) que são as estruturas básicas da legislação canônica. Ainda no contexto do método filosófico encontramos outros métodos que facilitam o aprendizado jurídico: o da lógica e da teoria pura do direito, o subjetivista que busca no direito a vontade do legislador; o objetivo que tem por práxis entender o sentido total da lei e do sistema, com a independência e ir de encontro com a vontade do autor do direito; o histórico que tem por objetivo interpretar a consciência ou o sentido do povo; o método do direito livre que tem por objetivo primaz investigar a norma existente, dando a mesma uma aplicabilidade justa para o contexto em questão de seu emprego conforme a natureza social e as suas respectivas circunstancias e finalmente o método teleológico que dá sempre a primazia ao fim ou razão da lei. Não é preciso advertir, porem, que alguns destes métodos gozam de uma boa inaceitabilidade no âmbito da ciência canônica.
Unindo os três métodos, podemos chegar à compreensão de que todo ordenamento jurídico, para ser assim considerado, baseia-se em uma compreensão pré-conceitual da necessidade de tutelar a dignidade do homem. A função própria do direito positivo é a de proteger a dignidade da pessoa humana, estabelecendo uma dignidade fundamental entre todos os membros de uma sociedade, de modo tal que se possa estabelecer entre eles aquele mínimo de confiança que é o fundamento de todo tipo de relacionamento humano.
Pe. Ms. Damião Luz Rocha
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